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Justiça Federal confirma prerrogativa dos técnicos em Edificações

  • 10 de novembro de 2023

Sentença anula multas aplicadas indevidamente e reitera a prerrogativa de profissionais assumirem responsabilidade técnica em vistoria de estruturas metálicas. Cabe recurso à decisão em primeira instância.

A Justiça Federal confirmou prerrogativa dos técnicos industriais registrados na modalidade de Edificações. A decisão do juiz substituto Ivan Lira de Carvalho, da 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, anula multas aplicadas indevidamente pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado (CREA-RN) contra profissional registrado no Sistema CFT/CRTs. O técnico assumiu responsabilidade técnica por vistoria em estruturas metálicas de trio elétrico por meio da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). Cabe recurso à decisão em primeira instância.

Na ação, o técnico industrial pleiteou a desconstituição das sanções. A sentença favorável ao autor, emitida no dia 31 de agosto, é fundamentada na Resolução nº 58/2019 do CFT,  que dispõe sobre as prerrogativas e atribuições dos profissionais nas modalidades Edificações e Construção Civil, assim como na Constituição Federal e no decreto-lei nº 90.922/1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.

Para o presidente do CFT, Solomar Rockembach, decisões como essa reiteram a legalidade das ações do CFT e dão mais segurança para que os profissionais registrados exerçam suas competências e prerrogativas em sua plenitude. Rockembach destaca que a legislação vigente define como competência do CFT orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da categoria.

Decisão judicial

Segundo explica o procurador-chefe do CFT, Antenor Alves Júnior, a legislação limita apenas a realização de reformas em estruturas metálicas. “[O decreto 90.922/1985] não menciona como restrição à atividade dos técnicos industriais a realização de vistorias em estruturas metálicas”, aponta Alves, citando a redação da sentença.

Para a advogada do técnico industrial, Stephanie Castro, a decisão ratifica o livre exercício da profissão do técnico, bem como ”repudia a exorbitância da competência de outro conselho profissional querer interferir, com aplicação de multa, na atuação do técnico”, pontua a advogada.

*Informações do CFT.

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Na ação, o técnico industrial pleiteou a desconstituição das sanções. A sentença favorável ao autor, emitida no dia 31 de agosto, é fundamentada na Resolução nº 58/2019 do CFT,  que dispõe sobre as prerrogativas e atribuições dos profissionais nas modalidades Edificações e Construção Civil, assim como na Constituição Federal e no decreto-lei nº 90.922/1985, que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial.

Para o presidente do CFT, Solomar Rockembach, decisões como essa reiteram a legalidade das ações do CFT e dão mais segurança para que os profissionais registrados exerçam suas competências e prerrogativas em sua plenitude. Rockembach destaca que a legislação vigente define como competência do CFT orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da categoria.

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Segundo explica o procurador-chefe do CFT, Antenor Alves Júnior, a legislação limita apenas a realização de reformas em estruturas metálicas. “[O decreto 90.922/1985] não menciona como restrição à atividade dos técnicos industriais a realização de vistorias em estruturas metálicas”, aponta Alves, citando a redação da sentença.

Para a advogada do técnico industrial, Stephanie Castro, a decisão ratifica o livre exercício da profissão do técnico, bem como ”repudia a exorbitância da competência de outro conselho profissional querer interferir, com aplicação de multa, na atuação do técnico”, pontua a advogada.

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